Contador afirma que não consta na legislação a obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Ministro Religioso. 

 

É comum ao final de cada ano os empregados da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados receberem o 13º Salário. Inicialmente, cabe destacar que a expressão 13º Salário é um apelido. A expressão estabelecida na Legislação Trabalhista (Lei 4.090, de 1962) é a Gratificação de Natal.

No ambiente das igrejas, é comum surgirem algumas dúvidas quanto ao 13º Salário do Ministro Religioso. Se é devido? Se é obrigatório? Qual o valor? Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do INSS? Se há a incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial)?

Neste sentido, Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igreja, trouxe esclarecimentos sobre os principais aspectos sobre este tema.

a) Quanto a obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Ministro Religioso

Marcone afirma, categoricamente, que não consta na legislação a obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Ministro Religioso. O contador lembra que “destacar que a Gratificação de Natal (13º Salário) é uma verba trabalhista prevista para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS) registrada, entre outros profissionais que também tem direito ao 13º Salário, conforme legislação específica de cada categoria”.

Tendo em vista que os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade do Ministro de Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada. Logo, as Igrejas não têm a obrigação legal do pagamento do 13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa.

Por outro lado, sabe-se que muitas igrejas tem o hábito de pagar, no final do ano, uma gratificação similar ao 13º Salário ao seu Ministro Religioso, visando fazer frente as despesas características de final de ano (presentes, ceia de natal, etc.).  Portanto, embora não seja obrigado por lei, o pagamento do 13º Salário pode ocorrer, dependendo do acordo do Ministro Religioso com a Igreja.

b) Quanto ao valor do 13º Salário do Ministro Religioso

Conforme abordado anteriormente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há um valor certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.

O contador lembra que “como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração pastoral, remuneração eclesiástica, etc.).”

c) Quanto ao prazo de pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso

Conforme citado preliminarmente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, ocorrendo o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, deve ser observado o acordado no início da contratação do Ministro Religioso ou em acordos posteriores.

Como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação nos meses de novembro e/ou dezembro, de cada ano. Porém, nada impede que seja paga em uma única vez, ou dividido em duas ou mais parcelas.

d) Quanto ao título do pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso

Tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que se evite expressões da legislação trabalhista. Marcone ainda sugere que “no pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso não seja utilizada esse título (13º Salário). Mas, que seja somado a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo: Prebenda, Côngrua, etc.”

e) Quanto a incidência de Contribuição Previdenciária (INSS)

A Contribuição Previdenciária nos casos dos Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda, etc.), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, “não há conexão entre o valor da remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social, quando não há uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de cultos, número de visitas, número de batismos, etc.)”, destaca Marcone.

Portanto, não há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma Salário Mínimo (atualmente R$ 1.212,00) e o teto máximo da Previdência Social (R$ 7.087,22, para o ano de 2022). A alíquota de Contribuição Previdenciária a ser utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20% sobre o valor base de contribuição.

Caso a prebenda seja fixada com base no volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do 13º Salário do Ministro Religioso, e o próprio Ministro deverá recolher a sua contribuição previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, somado ao 13º Salário, se for o caso.

f) Quanto a Incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF)

É de responsabilidade da Igreja efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal (prebenda), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, se for o caso. Ou seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor aos cofres públicos, através do DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários.

Sublinha-se que, diferentemente do previsto na legislação trabalhista onde o 13º Salário tem um tratamento especial para o IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse, na prática, realmente um 13º mês, essa regra não vale para o 13º Salário do Ministro Religioso, por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o pagamento do 13º Salário para o Ministro Religioso, tais valores deverão ser somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total.

Neste sentido, tendo em vista que a tabela do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto) e que para cálculo do IRF utiliza-se o “regime de caixa” (significa que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a que se referir), como regra, em quanto mais parcelas for dividido o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, menor será o IRF. Por outro lado, quando o Ministro Religioso apresentar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa diferença do IRF ocasionada pelo parcelamento do pagamento do 13º Salário, se anulará.

Destaca-se, também, que “embora a Igreja seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário Nacional”, alerta o responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas.

g) Quanto a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial)

Nem o 13º Salário do Ministro Religioso, nem o Fundo Pastoral (Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir o Fundo Pastoral ou não sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, esta matéria depende de livre acordo entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua contratação, ou posteriormente.

h) Outras observações importantes

Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre Ministro Religioso e Igreja não sejam utilizadas expressões típicas trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário, salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3 de férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho, subordinação, etc. “As utilizações dessas expressões podem complicar a Igreja no momento de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como numa possível reclamatória trabalhista”, conclui Marcone.

 

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Imagem: Freepik