Ao final de cada ano os empregados da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados receberem o 13º Salário. Mas e o pastor?

 

Nesta época do ano é comum no meio administrativo das igrejas surgirem dúvidas relacionadas ao 13º Salário do pastor. Se é devido ou não? Qual o valor e prazos para pagamentos? Se tem incidência ou não de INSS, Imposto de Renda na Fonte e Fundo Pastoral?

Inicialmente, cabe destacar que é comum ao final de cada ano os empregados da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados receberem o 13º Salário. De pronto, é interessante salientar que a expressão 13º Salário é um apelido. A expressão estabelecida na Legislação Trabalhista (Lei 4.090, de 1962) é a Gratificação de Natal.

O pagamento do 13º salário não é obrigatório ao pastor. A Gratificação de Natal é uma verba trabalhista prevista para os empregados com Carteira Profissional (CTPS) registrada de acordo com a legislação específica de cada categoria, conforme lembra Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site MM Contabilidade de Igrejas.

Tendo em vista que os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade do Ministro de Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada e as igrejas não tem a obrigação legal do pagamento do 13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa.

Por outro lado, sabe-se que muitas igrejas tem o hábito de pagar no final do ano uma gratificação similar ao 13º Salário ao seu pastor, visando fazer frente as despesas características de final de ano. O valor a ser pago pela igreja deve ser o acordado no início da contratação do pastor ou em acordos posteriores. Como regra, o contador enfatiza que “as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu pastor, costumam pagar essa gratificação em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração pastoral, remuneração eclesiástica, etc.).”

A Contribuição Previdenciária nos casos dos Ministros de Confissão Religiosa, seja na remuneração normal mensal ou no 13º Salário do pastor, não há conexão entre o valor da remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social quando não há uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de cultos, número de visitas, número de batismos, etc.). Marcone enfatiza que “caso a prebenda seja fixada com base no volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do 13º salário do pastor, e o Ministro de Confissão Religiosa deverá recolher a sua contribuição previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, somado ao 13º Salário, se for o caso”.

É de responsabilidade da Igreja efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal (prebenda), quer sobre o 13º salário do pastor, se for o caso. Ou seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do pastor e recolher o valor aos cofres públicos, através do DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários.

O contador ainda sublinha que, “diferentemente do previsto na legislação trabalhista onde o 13º Salário tem um tratamento especial para o IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse na prática realmente um 13º mês, essa regra não vale para o 13º Salário do Pastor por esse não estar submisso a legislação trabalhista.” Logo, havendo o pagamento do 13º Salário para o Pastor, tais valores deverão ser somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total. Marcone destaca também que “embora a Igreja seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário Nacional”.

Nem o 13º salário do pastor, nem o Fundo Pastoral (Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir o Fundo Pastoral ou não sobre o 13º salário do pastor, esta matéria depende de livre acordo entre o Ministro de Confissão Religiosa e a igreja, quando da sua contratação, ou posteriormente.

Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre pastor e igreja não sejam utilizadas expressões típicas trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário, salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3 de férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho, subordinação, etc. As utilizações dessas expressões podem complicar a Igreja no momento de uma fiscalização pela Previdência Social (INSS) ou pela Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), bem como numa possível reclamatória trabalhista, conclui o contador responsável pelo site MM Contabilidade de igrejas.

Por Marcone Hahan de Souza e Milena Scheid
Foto: Marcone Hahan de Souza